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A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;
II - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IV - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;
V - promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;
VI - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;
VII - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;
VIII - apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimos sociais;
IX - apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;
X - manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;
XI - apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;
XII - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
XIII - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a) da criança e do adolescente;
b) da mulher; c) da pessoa com deficiência; d) do idoso, e) da igualdade racial; f) da diversidade sexual; e g) outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
XIV - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
XV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;
XVI - promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;
XVII - realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;
XVIII - manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previsto em lei específica;
XIX - exercer atividades correlatas; e
XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
(Lei Delegada nº180 de 20 de janeiro de 2011 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Art. 168)
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